O prefeito de Jequié, Sergio Suzart anunciou na tarde desta segunda-feira (16) que as aulas na rede municipal de ensino vão ser suspensas por 15 dias devido à pandemia do coronavírus. A suspensão das aulas na rede de ensino pública no Município de Jequié deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do meio do ano, período compreendido entre os dias 20/06 à 04/07, e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto
As medidas fazem parte de uma série de decisões adotadas para evitar o contágio do vírus na cidade publicada no Diário Oficial do Município.
Leia o Decreto na Integra:
DECRETO N.º 20.347, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA
ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e
na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020
Considerando a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria
nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que,
apesar do Município de Jequié não registrar nenhum caso de pessoa infectada com
COVID-19, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando que cabe a todo cidadão colaborar com as autoridades
sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes
infecciosos do Coronavírus; e a circulação em áreas consideradas como regiões
de contaminação pelo Coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus).
Art. 2º. Fica suspenso por prazo
indeterminado, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, caso haja
mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, a realização
de eventos coletivos para público igual ou superior a 30 (trinta) pessoas,
realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta,
privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de
pessoas.
Art. 3º. Para os eventos que envolvam
aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Prefeitura Municipal
de Jequié, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do
cenário epidemiológico atual.
Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do
Município de Jequié, pelo prazo de quinze dias, atividades educacionais em
todas as escolas, das redes de ensino pública e privada;
§ 1º - A
suspensão das aulas na rede de ensino pública no Município de Jequié, deverá
ser compreendida como recesso/férias escolares do meio do ano, período
compreendido entre os dias 20/06 à 04/07, e terá início a partir do dia 18 de
março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O
recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente
do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade
de ensino.
§ 3º As unidades
escolares da rede privada de ensino do Município de Jequié poderão adotar a
antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão
das aulas pelo período determinado, a critério de cada instituição de ensino.
§ 4º Os ajustes
necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 5º - Todos
os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de prevenção contra o
COVID-19, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por
empresa que presta serviço ao município de Jequié, que apresentar febre e/ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar) ou que tenha retornado de viagem
internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o
regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento
das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM 16 DE MARÇO DE 2020.
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