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Segunda-feira, 26 de Outubro 2026
EUCLIDES FERNANDES PROPÕE RESTITUIÇÃO DE MATRÍCULA A ALUNOS QUE DESISTIREM DE CURSO
Política

EUCLIDES FERNANDES PROPÕE RESTITUIÇÃO DE MATRÍCULA A ALUNOS QUE DESISTIREM DE CURSO

Ele afirma que a escola ou faculdade que se recusar a devolver o valor incorrerá em prática abusiva.

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O deputado Euclides Fernandes (PT) apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) que obriga a instituições privadas de ensino superior a restituir o valor pago pelo consumidor a título de taxa de matrícula ao aluno que, antes do início efetivo das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência. O PL define que a devolução do valor deve ser feita no prazo máximo de dez dias contados da solicitação de devolução.

De acordo com a proposição, a instituição de ensino superior poderá reter até 10% do valor da taxa de matrícula a ser restituída, para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovado que a sua efetiva contratação e o respectivo cancelamento, geraram custos a instituição.

Caso a instituição descumpra o disposto no projeto de lei, sofrerá penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Euclides Fernandes diz ser comum alunos que ingressam em cursos de nível superior ter que, por algum motivo, solicitar o cancelamento da matrícula antes mesmo do início das aulas.

“Encontra-se pacificado na legislação vigente que o aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas, conforme determina o Artigo 39, Inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço”, explica o deputado.

Ele afirma que a escola ou faculdade que se recusar a devolver o valor incorrerá em prática abusiva. “Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal”.

Euclides diz ainda que a instituição de ensino pode reter parte desse valor, se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se for comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. “Entretanto, estes custos devem guardar correlação com a realidade e não podem ser utilizados como meio de penalizar o consumidor pela desistência, mesmo que imotivada, uma vez que a efetiva prestação de serviço, na hipótese, não ocorrera”, esclarece o petista.

 

Ele conclui a argumentação afirmando que a proposição “visa balizar as relações de consumo, estimando um teto máximo do percentual que pode ser cobrado pelas instituições de ensino a título de taxa de cancelamento e, assim, evitar as práticas abusivas ou excessivamente onerosas contra o consumidor, que, efetivamente, sequer teve acesso ao serviço que cancelou”.

 

FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Foto: AscomALBA/AgênciaALBA

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