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Domingo, 05 de Julho de 2026
Novo Decreto Municipal suspende funcionamento do comércio de 05 a 08 de março em Jequié

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Novo Decreto Municipal suspende funcionamento do comércio de 05 a 08 de março em Jequié

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A Prefeitura de Jequié, publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira, 3, o Decreto Municipal nº 22.499 e sua respectiva retificação. Este Decreto institui medidas restritivas, recomendativas e complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus e dá outras providências.

Terão funcionamento permitido os seguintes estabelecimentos e atividades:

Art. 4º- Consideram-se como serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas comercialização gêneros alimentícios, feiras livres, distribuição de gás, aquisição de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins, as indústrias, a construção civil e materiais de construção, as atividades de segurança, atividades relacionados a saúde em geral e fornecimento de seus insumos, bem como farmácias, exceto procedimentos estéticos, proteção e defesa civil, oficinas, borracharias, autopeças, postos de combustíveis, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações, bem como serviços funerários e velatórios, como também os hotéis e similares, bancos, financeiras e lotéricas.

Bares, restaurantes e lanchonetes, quiosques, trailer e similares de segunda a sexta terão funcionamento até as 18 hrs (conforme decreto estadual nº20.260 de 02 de março 2021), de acordo com protocolo de funcionamento (os itens dos protocolos no ANEXO I) (obs: permissão de delivery de alimentos as 00h).

Parágrafo único - As atividades não essenciais em nosso município estarão suspensas seu funcionamento das 18h do dia 05 de março de 2021, e seguirá suspenso até às 05 da manhã do dia 08 de março de 2021.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins terão autorização de funcionamento apenas na modalidade delivery de alimentos.

Art. 6º Fica vedada, em nosso município, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021.

 



 

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