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Domingo, 12 de Julho de 2026
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE REDUZ TARIFA DE ESGOTO EM FEIRA DE SANTANA

Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE REDUZ TARIFA DE ESGOTO EM FEIRA DE SANTANA

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça recomenda que o TJ-BA declare inconstitucional a Lei Municipal nº 326/2016.

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A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público da Bahia emitiu parecer favorável à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 326/2016, de Feira de Santana, que trata do percentual da tarifa de esgotamento sanitário. O documento foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8079057-42.2025.8.05.0000, em tramitação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

No parecer, assinado pela procuradora-geral de Justiça adjunta para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, e pela promotora de Justiça Patrícia Peixoto de Mattos, o Ministério Público sustenta que a lei foi proposta por iniciativa parlamentar, embora trate de matéria relacionada à organização e à gestão de serviço público, cuja iniciativa legislativa seria privativa do chefe do Poder Executivo. 

No mérito, o Ministério Público afirma que a definição da tarifa de esgotamento sanitário integra a gestão administrativa do serviço público e interfere diretamente no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Por isso, entende que a Câmara Municipal não poderia legislar sobre o tema por iniciativa própria, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes.

O parecer também cita decisões anteriores do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que declararam inconstitucionais leis semelhantes aprovadas nos municípios de Barreiras, Cruz das Almas, Ibotirama e Jequié, todas relacionadas à redução ou limitação da tarifa de esgotamento sanitário cobrada pela Embasa.

Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela procedência da ação para que o TJ-BA declare a inconstitucionalidade da Lei nº 326/2016, mantendo, entretanto, o entendimento de que não estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar antes do julgamento definitivo. A decisão final caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia.

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