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Domingo, 23 de Marco de 2025
DEPUTADO EUCLIDES FERNANDES DEFENDE QUE EMPRESAS DE TRANSPORTE INFORME OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURO

Política

DEPUTADO EUCLIDES FERNANDES DEFENDE QUE EMPRESAS DE TRANSPORTE INFORME OPÇÃO DE CONTRATAR SEGURO

Em caso de descumprimento pela empresa do disposto, o infrator será penalizado conforme os artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078.

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O deputado Euclides Fernandes (PT) apresentou, na Assembleia Legislativa, projeto de lei propondo que as empresas de transporte rodoviário sejam obrigadas a informar, de forma clara, a opção de contratar seguro no ato da compra das passagens. “A presente proposta de lei visa fortalecer a proteção dos direitos do consumidor no setor de transporte rodoviário”, explica o parlamentar.

” Esta medida torna-se necessária devido à prática comum, imposta por diversas empresas, de inserir o seguro de maneira implícita, no qual o consumidor muitas vezes não percebe que este é um item opcional e acaba pagando por um serviço adicional que não desejava”, explica. Para Euclides, tal prática acaba induzindo o consumidor ao erro e prejudicando a sua liberdade de escolha, configurando uma prática abusiva que deve ser regulamentada.

Euclides considera que” a falta de transparência na inclusão desse serviço, somada à ausência de informações previstas sobre suas coberturas e custos, cria uma situação em que o consumidor, de maneira inconsciente, termina por arcar com despesas que não havia planejado”. Ele cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que” garante o direito de ser informado sobre os produtos e serviços adquiridos, sendo práticas vedadas que podem induzi-lo ao erro”.

O Artigo 2º do projeto que está em tramitação na ALBA estabelece que a contratação deve ser oferecida apenas antes da finalização da compra, apresentando em destaque qual o valor adicional do seguro, quais coberturas e condições que estão incluídas na proteção oferecida, e a liberdade do comprador de querer ou não a oferta.

Em caso de descumprimento pela empresa do disposto, o infrator será penalizado conforme os artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal. O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do Art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

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