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Domingo, 25 de Outubro 2026
ZECA BRAGA É DECLARADO INELEGÍVEL EM SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL 37ª ZONA, EM AÇÃO QUE INVESTIGAVA COMPRA DE VOTOS.
Política

ZECA BRAGA É DECLARADO INELEGÍVEL EM SENTENÇA DO JUIZ ELEITORAL 37ª ZONA, EM AÇÃO QUE INVESTIGAVA COMPRA DE VOTOS.

No processo que investiga a compra de votos foram juntadas conversas de WhatsApp contendo vozes, inclusive de ZECA BRAGA.

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Nas eleições de 2016 quando Zeca Braga (Joseval Alves Braga) concorreu para Prefeito de Planaltino, foi movida uma AIJE (Ação de investigação Judicial Eleitoral)  por captação ilícita de sufrágio- compra de votos, enquanto ofereceu gratuitamente transporte de eleitores de outras cidades e estados para Planaltino, para em troca ter o voto. A Coligação investigante (que moveu a ação) na época teve como candidato o atual prefeito Romi (Ronaldo Lisboa) , ação das advogadas da Coligação , Dra Hyone Ribeiro e Dra Sayonara Novaes, sendo que Romi em 2016 derrotado por zeca braga por menos de 80 votos de frente.

No processo que investiga a compra de votos foram juntadas conversas de WhatsApp contendo vozes, inclusive de ZECA BRAGA.

Zeca Braga e outros investigados foram intimados a fazerem coleta das vozes na Policia Federal só neste ano de 2024, que constatou em laudo que uma das vozes é de Joseval Alves Braga.

Por fim, o Juiz Eleitoral da 37ª Zona Eleitoral Maracás, decidiu declarando a INELEGIBILIDADE de JOSEVAL ALVES BRAGA E OUTROS.

Cabe recurso da decisão.

Veja abaixo trecho da decisão:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para CONDENAR Alessandra Souza Morais, Edivaldo Gonçalves Costa e Joseval Alves Braga pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei no 9.504/1997, e, por consequência: a) Declarar a inelegibilidade dos representados acima nominados pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do c/c art. 1o, I, “j”, c/c art. 22, XIV, ambos da Lei Complementar no 64/1990; b) Aplicar a cada um deles a multa individual no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 14 da Resolução 23.735/2024, considerando a gravidade qualitativa da conduta, não havendo elementos nos autos que possibilitem aferir a sua gravidade quantitativa; Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a Roberval Andrade Carvalho, por insuficiência de provas quanto à sua participação nos atos ilícitos.

A ação foi proposta pelas advogadas Dra Hyone Ribeiro e Dra Sayonara Novaes, à época no ano de 2016.

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